– Ingressamos com a ação COM PEDIDO DE LIMINAR (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
– a liminar foi deferida nos seguintes termos: determinando o réu (GEAP) que “suspenda o reajuste praticado sobre os valores integrais e individuais devidos a titulo de contribuição aos planos de assistência à saúde ofertados aos substituídos (ativos, aposentados e seus dependentes) pela GEAP Autogestão em Saúde e consubstanciados na Resolução/GEAP/CONAD 099 de 17/11/2015, vigentes desde 1º de Fevereiro de 2016, substituindo, até o julgamento definitivo deste processo, pelo índice de 20% (vinte por cento) que corresponde ao percentual máximo da inflação médica estimada pela Confederação Nacional de Saúde para exercício de 20-16, comprovando-se nos autos o atendimento da determinação , SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$-100.000,00 (CEM MIL REAIS).
– O GEAP foi intimado para cumprir a liminar e apresentar defesa;
– Não apresentou defesa no prazo determinado, entendendo que foi fora do prazo, decidiu que estava preclusa.
– Marcada audiência de conciliação, tanto o sindicato como o GEAP compareceram, mas não houve nenhuma proposta para que foi conciliado, mantendo-se a liminar;
– No lapso entre a concessão da liminar e a audiência de conciliação, atendemos diversos servidores com problemas de parcelamentos, de inadimplência e peticionamos no processo para que o juiz entenda que as inadimplências ou pedidos de parcelamentos somente ocorreram por conta do índice exorbitante que o GEAP tinha aplicado e que esses servidores deveriam voltar para dentro do plano sem que fossem pagas as parcelas ou excluídos do plano.
– Foi apreciado pelo juiz e este determinou que o GEAP se manifeste, para posteriormente decidir sobre os casos apresentados.
Desta forma, atualmente o processo se encontra com carga pelo GEAP, para posteriormente, após sus manifestação, voltar para o juiz decidir.