NOTA SOBRE PROCESSO DOS 28,86%
Em atenção ao que pedido da Diretoria dessa Entidade, para emissão de um Relatório sucinto dos seus procedimentos processuais, os advogados, informam o que abaixo segue:
Encontra-se no TRF 1ª Região, em Brasília, nosso recurso (APELAÇÃO),nos autos dos Embargos à Execução, ainda sem decisão. Na data de 25/07/2019 em Brasília, estivemos em audiência com o assessor do Desembargador João Luiz de Souza, responsável pelo julgamento desse recurso. Fizemos a juntada de uma petição com pedido de prioridade, que teve vários andamentos e, foi concluso ao gabinete do Desembargador para aguardar julgamento.
Importante informar que a previsão de julgamento pela cronologia da referida 2ª Turma do TRF 1ª R, era para 2024, porém, com nosso trabalho junto ao gabinete, estamos conseguindo que esse julgamento ocorra o mais breve possível.
BREVE HISTORICO DO PROCESSO
Essa ação foi distribuída no ano de 1996, com sentença favorável em 1997, e transito em julgado em 2010, quando se deu início à execução dos créditos sentenciados. Obtivemos sentença parcial em 2011, situação que exigiu recurso de Apelação, após a AGU ter induzido o juízo da 1ª Vara Federal em Cuiabá, a erro, que conforme explicação constante no parágrafo acima, ainda aguarda julgamento.
Sobre os valores já recebidos, estes denominados incontroversos (valores aceitos pela UFMT como devidos), aceitou-se em comum acordo, pagá-los. Quando ocorre isso numa execução, a Lei permite que a parte levante os valores incontroversos, e foi isso que ocorreu em 2013 para os que receberam RPV, valores inferiores a 60 salários mínimos e, em 2014 os precatórios que tinham valores superiores a 60 salários mínimos.
A Apelação acima comentada versa exatamente sobre a diferença de valores que a UFMT apresentou, menores que os nossos cálculos, isto por terem coletado dados incompletos e incompatíveis com as folhas de pagamentos do sistema interno CRH/CPD, anteriores à transferência na implantação do SIAPE à época. Assim, do período de janeiro/93 até setembro/95 existe uma diferença de créditos a serem repostos. É o que estamos trabalhando para recuperá-los.
Quanto aos Servidores que a UFMT deixou de comprovar nos autos a firmatura de ACORDOS por Termo de Transação Judicial-TTJ, a sentença homologatória da execução para esses casos deu ganho de causa. Para estes, não existe então os valores incontroversos a receber, irão receber seus valores quando a Apelação descer para Cuiabá para conclusão dos pagamentos devidos.
Alexandre Pereira
Marly Morbeck
Mauro Menezes
Gustavo Teixeira Ramos