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Documentos

07/04/2022 16:43

*REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SINTUFMT PELO PASSAPORTE VACINAL*

download requerimento_sintuf_pelo_passaporte_vacinal.pdf 

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O SINTUF-MT protocolou, SEI n° 23108.029214/2022-89, hoje, dia 07/04/2022 este requerimento administrativo pela defesa da autonomia administrativa da UFMT e oposição ao posicionamento judicial equivocado que revogou o passaporte vacinal na UFMT.

 

 

 

 

ILMO. SR.

PROF. EVANDRO

MD. REITOR DA UFMT

NESTA

 

Senhor Reitor,

 

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Assunto: defesa da autonomia administrativa da UFMT e oposição ao posicionamento

 judicial equivocado no MS 1006745-09.2022.4.01.3600.

 

    SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – SINTUF/MT, por sua coordenadora geral LUZIA DE MELO SOUZA, vem respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, ponderar e requerer o que se segue:

 

Da legitimidade do SINTUF 

 

     O Sindicato Requerente é representante dos servidores federais técnico-administrativos que desempenham suas atividades junto a Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, bem como possui representatividade no âmbito do CONSUNI, razão pela qual é legitimado para atuar em defesa da autonomia universitária, exigindo o enfrentamento em grau de recurso da decisão judicial proferida nos autos do MS 1006745-09.2022.4.01.3600, para fazer valer a Resolução CONSUNI-UFMT n. 56, de 16 de março de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação do Cartão Vacinal Completo contra a COVID-19 para acesso às dependências físicas da UFMT, conforme segue.

 

Da liminar proferida no MS 1006745-09.2022.4.01.3600

 

    De forma a contextualizar a pretensão, incumbe destacar em primeiro plano que a exigência do passaporte vacinal no âmbito do campus da UFMT foi debatida em todas as instâncias da universidade, sendo objeto de aprovação no CONSUNI, enquanto órgão máximo da Instituição, resultando na Resolução CONSUNI-UFMT nº 56, de 16 de março de 2022.

 

     No entanto, embora legítima a exigência, pautada na evidente autonomia universitária, houve o ajuizamento de um mandado de segurança contra o teor da referida Resolução (Processo 1006745-09.2022.4.01.3600 – 8ª VARA FREDERAL), que contou com o deferimento de liminar no sentido de suspender a Resolução CONSUNI-UFMT nº 56 até julgamento final.

 

     Ocorre que, embora evidente a fragilidade da decisão, porquanto em sentido contrário a posicionamento recente do STF acerca da autonomia universitária, e fundada em liminar revista pelo TRF1, não houve, até então, por parte da UFMT a oposição de medidas urgentes e robustas em relação a liminar deferida, que é passível de recurso de agravo de instrumento.

 

     Respeitando a ordem judicial, houve notícia de que se aguarda a decisão final, mas nada foi levado a efeito, no sentido de se opor a decisão equivocada que suspendeu a Resolução CONSUNI-UFMT nº 56, o que justifica a presente intervenção, que visa a atuação eficaz da UFMT através de sua Procuradoria Federal.

 

Da inércia da UFMT na defesa da autonomia universitária 

 

     A autonomia universitária é elemento caro no âmbito das universidades, sendo certo que em tempos atuais, a sua defesa deve ser urgente e intransigente, de forma a permitir a resistência efetiva aos constantes ataques que vem sofrendo.

 

     No entanto, no caso em questão, denota-se uma postura passiva da Reitoria da UFMT, que vencida na deliberação junto ao CONSUNI quanto a exigência do passaporte vacinal, encontra-se numa postura bastante cômoda, por ver sua intenção originária de não “exigibilidade” de tal passaporte se encontrar amparada em ordem judicial absurda e equivocada.

 

     A passividade se confirma porque, apesar da noticia da liminar ter circulado de modo não oficial há 10 (dez) dias, que a preparação e manejo de recurso adequado, dando-se por intimada, foi aguardada a intimação formal, causando um retardo proposital.

 

     Em decorrência dessa passividade, e por ser cabível a defesa urgente que alberga algo maior, que é a própria autonomia das universidades, que se traduz na deliberação pela exigência do passaporte, que culminou com a Resolução CONSUNI-UFMT nº 56, ora suspensa, cabe através do presente exigir da UFMT que promova a imediata interposição de recurso quanto a liminar, de forma a obter no TRF1 a reversão da equivocada decisão.

 

Da autonomia chancelada pelo STF

 

     Embora seja de notória sabença no âmbito da UFMT, cabe suscitar no presente documento que a matéria envolvendo a competência para deliberação a respeito da exigibilidade do passaporte vacinal foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que confirmou, por sua vez, encontra-se ínsita no universo da autonomia das universidades.

 

    De forma a demonstrar tal posicionamento, que dispensa maiores ilações, temos como de extrema relevância avocar a decisão especifica, proferida na apreciação da ADPF 756 DF, processo 0106680-22.2020.1.00.0000, que contou com a seguinte ementa:

 

TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. PASSAPORTE SANITÁRIO. DESPACHO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE ACOLHEU O PARECER 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, O QUAL PROIBIU A EXIGÊNCIA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 COMO CONDICIONANTE AO RETORNO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS PRESENCIAIS. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA AO DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À EDUCAÇÃO. ART. 227 DA CF. VIGIL NCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 3º, CAPUT, III, D, DA LEI 13.979/2020. PLANEJAMENTO DE RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMUNIZAÇÃO, COM BASE NO ART. 3º, III, D, DA LEI 13.979/2020. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. 

I - Na coordenação do PNI, bem assim, especificamente, no tocante à exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em instituições federais de ensino, a União deve levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde (art. 3º, § 1º, da Lei 13.979/2020). 

II – O Parecer 01169/2021CONJUR-MEC/CGU/AGU, publicado em 30/12/2021, além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, vai de encontro ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020. 

III - Ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das instituições educacionais a atribuição de exigir o atestado de imunização contra o novo coronavírus, como condição para o retorno às atividades presenciais, o ato impugnado vulnera o disposto nos arts. 6º e 205 a 214, da Constituição Federal, em especial a autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia. 

IV – O STF tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização do direito à saúde, à educação e da autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório. 

V – As instituições federais de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária, podendo, legitimamente, exigir o comprovante de vacinação. 

VI - Medida cautelar referendada pelo Plenário do STF para suspender o despacho de 29/12/2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais.

(STF - ADPF: 756 DF 0106680-22.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/03/2022)

 

     Para que não pairem dúvidas, colhe-se fragmento do voto que serviu de esteio a ementa retro mencionada:

 

O Supremo Tribunal Federal tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à educação e à autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório. 

O tema da autodeterminação das universidades, consagrado no art. 207 da Constituição federal, é especialmente caro a esta Suprema Corte. Relembro que já em 1989, na ADI 51-9/RJ, da qual foi relator o Ministro Paulo Brossard, coube ao Ministro Celso de Mello, em percuciente voto, enaltecer a relevância desse valor, o qual, antes mesmo ser incorporado ao texto magno, já configurava expressiva garantia institucional das universidades brasileiras. 

Ao distinguir as três dimensões que compõem a autonomia universitária, quais sejam, a didáticocientífica, a administrativa e a financeira, o antigo decano do Supremo Tribunal Federal enfatizou competir aos estabelecimentos de ensino superior, verbis: “[...] sob a égide do pluralismo de ideias, o direito à liberdade de ensino e de comunicação do pensamento. 

Essa expressão de autonomia universitária transforma a Universidade no locus, no espaço social privilegiado da liberdade e é, em torno dela, que se desenvolvem os demais aspectos. 

As autonomias de natureza administrativa e financeira ostentam caráter acessório ou instrumental, em face daquela de ordem didáticocientífica, que apenas buscam complementar. 

Por isso mesmo, adverte o eminente Caio Tácito (v. Parecer, in RDA, vol. 136/263- 268, 265), 'na autonomia universitária o que está em causa é o princípio mais alto da liberdade do ensino, que é uma das facetas da liberdade de expressão do pensamento'. E prossegue: 'A liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do Magistério [...] é o fulcro da autonomia didático-científica das universidades [...]'” (ADI 51-9/RJ, grifei). Da decisão acima transcrita fica claro que as autonomias administrativa e financeira constituem condição sine qua non para a concretização da autonomia didático-científica. Ou seja, sem as autonomias consideradas no referido acórdão de “acessórias ou instrumentais”, a universidade não logrará cumprir o seu relevantíssimo papel de guardiã, formuladora e transmissora da cultura e do saber. 

No voto que proferi na ADPF 548/DF, ressaltei a importância de proteger-se a universidade contra todas as formas de pressão externa de modo a assegurar que ela possa contribuir para forjar uma sociedade livre, democrática e plural. Nina Beatriz Stocco Ranieri, explica que essa capacidade de atuação autárquica conferida à universidade constitui um postulado “[...] fundado na significação social do trabalho acadêmico e em sua natureza autônoma, compreende prerrogativas de autogoverno atribuídas às universidades nas áreas didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial para que melhor desempenhem atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade” (RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Trente années d’autonomie universitaire: résultats divers, ef ets contradictoires. Educ. Soc. [online]. 2018, vol.39, n.145, p. 947. Epub Nov 14, 2018, grifei).

Mas a verdade é que o papel da universidade transcende, em muito, as atividades propriamente acadêmicas que lhe foram atribuídas pelo constituinte de 1988. 

Veja-se o que dizem, a propósito, Carolina Machado Cyrillo da Silva e Luiz Fernando Castilhos Silveira: 

“No direito constitucional, sobretudo naquele de matriz sul-americana e garantista, fruto de uma luta de transição entre ditaduras e democracias, aparecem novas funções constitucionais destinadas a algumas instituições de Estado. Essas instituições ganham protagonismo normativo constitucional, com o objetivo de serem garantias de direitos fundamentais, reconquistados nas novas democracias constitucionais. Essas instituições ganham proteção constitucional, inclusive, em relação aos poderes públicos (executivo, legislativo, judiciário), justamente para que seja possível atribuir a elas a concretude dos direitos fundamentais, independentemente das políticas governamentais, dando-lhes autonomia. E, por este motivo, as universidades foram dotadas de autonomia pelo constituinte, para funcionarem como verdadeiras instituições de garantia de direitos fundamentais. É indispensável frisar que os titulares dos direitos fundamentais. É indispensável frisar que os titulares dos direitos albergados pela autonomia universitária não são as universidades; tampouco são os seus administradores, docentes e funcionários, públicos ou privados. Incompleta, se não incorreta, inclusive a noção de que os seus titulares são, única e talvez até principalmente, os estudantes dessas instituições. Tem-se, no Brasil, o mau hábito de ver a universidade como um local apenas de ensino quando, até por força constitucional, estão alicerçadas nos pilares do ensino, pesquisa e extensão. Desde a sua concepção e várias vezes ao longo da história, as universidades foram centros de produção, custódia e disseminação do conhecimento humano e das liberdades. Essa liberdade acadêmica não é, apenas, uma “liberdade individual”, embora inclua diversas liberdades individuais. Ela é, também, uma liberdade institucional. Essa é uma dimensão fundamental para o desenvolvimento científico de uma comunidade, visto que a ciência não é um projeto individual, mas de colaboração coletiva. A Universidade é a instituição, historicamente e por excelência, na qual essa pesquisa pode (e deve) acontecer de maneira desinteressada de pressões externas em busca do conhecimento, tais como o objetivo do lucro ou as amarras de ideologias religiosas ou políticas de ocasião. Por esse motivo, essa liberdade acadêmica precisa de uma garantia específica, que na Constituição Federal de 1988 é a autonomia universitária, na forma do seu artigo 207” (SILVA, Carolina Machado Cyrillo da, e SILVEIRA, Luiz Fernando Castilhos Silveira. A autonomia universitária na Constituição de 1988: um modelo de autonomia institucional em construção. Revista Práticas em Gestão Pública Universitária, ano 5, v. 5, n. 1, jan.- jun. 2021, grifei). 

Este Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do Ministro Dias Tofoli (ADI 3792/DF), bem resumiu o alcance da autonomia universitária, assentando o seguinte: “A previsão da autonomia universitária vem consagrada no art. 207 da Carta Política. Embora não se revista de caráter de independência (RMS nº 22.047/DF-AgR, ADI nº 1.599/UFMC), atributo dos Poderes da República, revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio das suas funções, assegurando à universidade a discricionariedade de dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas” (grifei) 

As instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação, com fulcro no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020. 

Vale lembrar, por derradeiro, que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento das já citadas ADIs 6586 e 6587, em acórdão de minha relatoria, assim se pronunciou sobre a exigência de comprovação de vacinação para exercício de determinados direitos:

“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERV NCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I - A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. II - A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. III - A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. IV - A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de cuidar da saúde e assistência pública que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal. V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d , da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência” (grifei). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 31 de dezembro de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator".

Registre-se que a referida liminar foi referendada pelo Plenário do STF em 19/02/2022, tornado-se definitiva nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar para determinar a imediata suspensão do Despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.

 

     Dessa forma, não se discute a legitimidade do CONSUNI para tratar da matéria em questão, e uma vez deliberado, com a prolação da Resolução CONSUNI-UFMT n. 56, de 16 de março de 2022, a decisão que lhe suspende a eficácia deve ser imediatamente combatida, valendo-se dos fartos argumentos existentes.

 

Da cassação da liminar proferida no 1005038- 39.2022.4.01.0000

 

     De igual forma, cabe noticiar que a decisão judicial proferida em sede liminar no processo 1005038- 39.2022.4.01.0000, não pode servir de amparo ao posicionamento adotado pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Cuiabá, uma vez que o tribunal de origem que a proferiu em caráter provisório, procedeu em momento seguinte a sua cassação, conforme abaixo:

 

     VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA 

(Relator Convocado): 

Cuida-se de habeas corpus Cível impetrado pela DPU, alegando proteção aos direitos da Coletividade de Pessoas que Necessitem de Acesso às Dependências e Serviços da Universidade Federal de Goiás, contra decisão judicial que indeferiu o pedido de liminar que pretendia cessar os efeitos advindos da Resolução CONSUNI/UFJ nº 024/ 2021 que tornou obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação para Covid-19 aos membros da comunidade universitária e público externo. 

Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelas entidades referidas na petição de fls. 1/32 do doc. n.191869530, objetivando sua admissão no feito na condição de amicus curiae, ante a inexistência de amparo legal para tanto. 

 

Adentrando no mérito da impetração, constato que a questão sob exame não comporta maiores digressões, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, em decisão recentíssima, por maioria – até a presente data, 6 (seis) Ministros, acompanhando o entendimento do Relator –, entendeu que as Universidades Federais podem exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19, como condicionante ao retorno das atividades presenciais. 

 

No que interessa ao deslinde do presente writ, transcrevo os seguintes fundamentos da decisão liminar prolatada pelo Relator da ADPF n. 756/DF, Ministro Ricardo Lewandowski, in verbis: 

“(...)

Por oportuno, reproduzo, também, a parte dispositiva do julgado, que referendou a decisão do Relator: 

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar para determinar a imediata suspensão do Despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, proibindo a exigência de vacinação contra a Covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas” (Tribunal Pleno – Sessão Virtual, data do julgamento: 21/02/2022). 

 

Ante o exposto, indefiro o pedido de admissão como amicus curiae, formulado na petição de fls. fls. 1/32 do doc. n. 191869530, e, retificando os termos da decisão liminar anteriormente proferida, denego a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação supra. 

 

É o voto.

 

     Desta forma, havendo por parte do próprio relator a reconsideração da liminar outrora deferida, com fundamento no posicionamento já sedimentado no âmbito do STF, cabe a imediata insurgência por parte da Procuradoria das UFMT quanto a liminar equivocadamente deferida, nos autos do MS 1006745-09.2022.4.01.3600, que determinou a suspensão da Resolução CONSUNI-UFMT n. 56, de 16 de março de 2022, não sendo possível se aquietar, diante da demora e passividade da UFMT

 

Do pedido 

 

     Isso posto, considerando a autonomia universitária e o teor da Resolução CONSUNI-UFMT n. 56, de 16 de março de 2022, bem como os posicionamentos judiciais trazidos na presente insurgência, requer sejam adotadas medidas urgentes junto a Procuradoria Federal da UMT, para que se interponha o recurso cabível em face da liminar proferida no MS 1006745-09.2022.4.01.3600, na defesa do que representa o anseio efetivo da comunidade universitária que é a exigência do passaporte vacinal.

  

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

         Cuiabá, 07 de abril de 2022.

 

 

 

_________________________________

Coordenação Colegiada do SINTUF-MT

 

Foto: revista exame


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